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PRF - Licença para capacitação

  • Painel PRF
  • 1 de nov. de 2017
  • 2 min de leitura

1. CONCEITO

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração.


2. OCORRÊNCIA

Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão da Licença para Capacitação.


3. INFORMAÇÕES GERAIS

A Licença para Capacitação foi instituída em 16 de outubro de 1996, em substituição à licença-prêmio por assiduidade e poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

Os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis.

Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15 de outubro de 1996, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da Licença para Capacitação.

A concessão dessa licença depende do interesse da Administração.

Consideram-se de interesse da Administração os cursos voltados para as áreas de interesse do órgão, que contribuem para o desenvolvimento do servidor nas atividades exercidas no órgão.

Considera-se capacitação profissional todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições funcionais.

A Licença para Capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.

O servidor, durante o período de Licença para Capacitação, receberá apenas o subsídio ou a remuneração de seu cargo efetivo.

Após o término do curso, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão.

O tempo residual de Serviço Público Federal anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença para Capacitação, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício.

O período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para concessão dessa licença.

No âmbito do DPRF, a concessão da Licença para Capacitação é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.


4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Requerimento do servidor, com anuência da chefia imediata;

O servidor deverá anexar ao requerimento o conteúdo programático do curso, expedido pela instituição organizadora, carga horária, período e local de realização do curso;

Qualificação funcional do servidor;

Último contracheque do servidor;

"Nada Consta" da Corregedoria, Comissão de Ética e Material Permanente;

Planilha de contagem de tempo de serviço para efeito de Licença para Capacitação;

Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;

Parecer da Divisão de Recursos Humanos - DIREC/CGRH, justificando o afastamento do servidor;

Encaminhamento à Coordenação de Ensino - COEN/CGRH para análise do curso, em observância às atribuições do DPRF;

Análise conclusiva do assunto pela DIREC/CGRH;

Deliberação da CGRH/DPRF;

Publicação da Portaria no Boletim de Serviço;

Encaminhamento de cópia da Portaria à chefia imediata do servidor;

Acertos financeiros.


5. FUNDAMENTO LEGAL

· Decreto nº 91.800, de 18/10/85;

· Arts. 81 e 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

· Decreto nº 1.387, de 07/02/95;

· Lei nº 9.527, de 10/12/97;

· Art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23/02/06;

· Nota Técnica SRH/MP nº 178, de 20/08/09;

· Nota Técnica SRH/MP nº 237, de 17/09/09.

Mais informações no site: https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-iii-direitos-e-vantagens/licenca-para-capacitacao

 
 
 

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